Atividade Esporádica
O entendimento do Conselho Departamental do CCHN é que apenas são consideradas atividades esporádicas as previstas nos incisos VIII, XI e XII do art. 21 da Lei nº 12.772/2012, a saber:
- Participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, para o qual o docente perceba retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE;
- Trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei 8.958/94, pelo qual o docente perceba retribuição;
- Colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras, pelo qual o docente perceba retribuição.